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Sabado, 24 de Maio de 2025
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Juiz determina retomada de reintegração de posse em fazenda de MT 5y204w

A ordem judicial foi proferida após o TJMT e o STF determinarem a retirada dos invasores do local 5v2e1q

Jeferson Viana
Por Jeferson Viana
Juiz determina retomada de reintegração de posse em fazenda de MT
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O juiz Darwin de Souza Pontes, da 2ª Vara Cível e Criminal de Poxoréu, determinou a retomada imediata da operação de reintegração de posse da “Fazenda Maringá”, em Poxoréu (a 251 km de Cuiabá). 2a5j4k

A decisão é desta quinta-feira (21).

A ordem judicial foi proferida após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogar liminar e determinar a saída dos ocupantes do local.

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A Defensoria Pública chegou a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que aquela Corte proibiu despejos e desocupações, em razão da pandemia de Covid-19. Mas, por fim, o ministro Luís Roberto Barroso restabeleceu a retirada dos invasores.

Sendo assim, o magistrado deu prosseguimento ao feito.

“Diante de todas estas ponderações, determino o prosseguimento do feito, devendo ser retomada, imediatamente, a operação de reintegração de posse do imóvel rural objeto desta ação, nos moldes em que vinha sendo empreendida”.

Conforme a decisão, a Polícia Militar deverá acompanhar a reintegração de posse.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Vistos.Examinando detidamente este feito, bem como os feitos que o envolvem no segundo grau de jurisdição, tem-se, primeiramente, que está em voga a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025869-96.2022.8.11.0000, na qual o Excelentíssimo Senhor Relator chamou o feito à ordem cassando a liminar proferida em agravo interno, e determinou o reestabelecimento da liminar de reintegração de posse proferida por este Juízo. 6k32d

Tem-se, igualmente, que as Reclamações Constitucionais 57.678 e 57.676 foram igualmente rejeitadas pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, no caso em análise, a inexistência de conflito coletivo ou social pela posse dos imóveis rurais em disputa, ao o queo Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos do Agravo de Instrumento 1002956-86.2023.8.11.0000, cassou a decisão proferida por este Juízo quando declinou da competência em favor da vara especializada de conflitos fundiários, e declarou como competente paraprocessar e julgar a presente ação este Juízo, haja vista a inexistência de conflito social/coletivono caso em tela. 2x5k6u

Assim, pelo exame detido dos autos, a realidade processual encontrada determina, conforme decisão das Instâncias Superiores, que o Juízo competente para processar e julgar o feito em primeiro grau jurisdicional é a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Poxoréu, assim como há o reconhecimento expresso, pelo STF e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na inexistência absoluta de conflito coletivo, tanto assim que os autos foram devolvidos a este Juízo para que tenham prosseguimento. z2k11

E desta forma, a conclusão inevitável a que se chega é de que permanece vigente a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Relator do Agravo de Instrumento nº 1025869-96.2022.8.11.0000, quando em agravo interno cassou sua decisão anterior, e reestabeleceu aforça e plena eficácia da liminar concedida por este Juízo em favor dos autores, e determinou o prosseguimento da reintegração de posse. 564c15

Diante de todas estas ponderações, DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo ser retomada, imediatamente, a operação de reintegração de posse do imóvel rural objeto desta ação, nos moldes em que vinha sendo empreendida. 1t3e2p

Comunique-se o Sr. Oficial de Justiça. Comunique-se a Polícia Militar para acompanhamento. Comunique-se a parte autora para que proveja os meios necessários para sucesso da operação de reintegração. 253s9

Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. 613r5x

Poxoréu/MT, data da eletrônica.
Darwin de Souza Pontes
Juiz de Direito

 

www.jlnoticijlnoticias-br.diariodomt.com.br

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FONTE/CRÉDITOS: pontonacurva
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